Decisão TJSC

Processo: 5091951-04.2022.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6888412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091951-04.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e A. C. R. interpuseram recurso adesivo e de apelação, respectivamente, da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ajuizou demanda em face de A. C. R. e outros, objetivando cobrar crédito no valor originário de R$ 23.964,41 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), decorrente de contratos firmados entre as partes.

(TJSC; Processo nº 5091951-04.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6888412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091951-04.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e A. C. R. interpuseram recurso adesivo e de apelação, respectivamente, da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ajuizou demanda em face de A. C. R. e outros, objetivando cobrar crédito no valor originário de R$ 23.964,41 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), decorrente de contratos firmados entre as partes. O(s) integrante(s) do polo passivo foi(ram) citado(s) e apresentaram contestação sustentando a impossibilidade da cobrança do valor ante a ocorrência de abusividades. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Julgo a demanda antecipadamente, por se tratar de matéria somente de direito, consoante art. 355, I, do CPC. Do mérito Juros Remuneratórios Segundo entendimento sedimentado pelo , os juros remuneratórios podem ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Tanto é que os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste egrégio orienta que é "descabida a utilização da taxa prevista no contrato correspondente ao custo efetivo total anual para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, porquanto ela representa não somente a remuneração do capital, mas todos os encargos e despesas incidentes na operação, nos termos da Resolução n.º 3.517/2007, do Banco Central do Brasil" (TJSC, AC 2012.043020-0, Paulo Roberto Camargo Costa, 07.08.2014). Acrescento que as instituições financeiras, desde que devidamente constituídas e reconhecidas pelos órgãos oficiais, por via de regra não precisam de autorização específica do Conselho Monetário Nacional para contratação de juros em níveis superiores aos permitidos às demais pessoas jurídicas não fiscalizadas pelo Bacen, ressalvados casos específicos previstos em lei, a exemplo das cédulas de crédito industrial, rural e comercial, apesar do disposto no art. 4º, IX, da Lei 4.595/1964. Isto porque a referida entidade regulamentar e fiscalizadora não exerceu a atribuição administrativa de fixar limite à remuneração do capital, deixando o equilíbrio do sistema financeiro à livre atuação do mercado. Daí que somente quando se tratarem de notas e cédulas de crédito rural, comercial e industrial, será necessário que a casa bancária comprove (art. 373, II, do CPC) que obteve prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para exigir juros remuneratórios acima de 12% ao ano, conforme interpretação sistemática dos arts. 5º do Decreto-lei 413/1969, 5º da Lei 6.840/80 e 22 do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). Assevero, ainda, ser possível a variação da taxa de juros na administração de cartões de crédito, porquanto as instituições financeiras não podem antever os custos de captação de recursos para concessão dos financiamentos referentes a cada período mensal, sendo natural que calculem seus custos operacionais e margem de lucratividade de acordo com as variações de mercado. Tal procedimento é normal e aceitável, desde que o consumidor seja prévia e devidamente informado dos encargos incidentes sobre a linha de crédito que estão disponibilizados para o período subsequente (mediante indicação prévia nas faturas mensais, por exemplo), de modo que possa avaliar a viabilidade e onerosidade da contração de novos financiamentos, prestigiando o princípio da informação estampado nos arts. 6º, III, 46 e 52, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (cf. TJSC, AC 2008.000727-3, Jorge Schaefer Martins, 28.07.2008).  No caso dos autos, a limitação das taxas de juros remuneratórios em relação ao contrato de conta corrente não há menção das taxas de juros aplicadas pelo que se impõe a limitação destas com base na taxa média divulgada pelo BACEN para o período. Em situações desse jaez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2015.038388-3, de relatoria da Exma. Desa. Soraya Nunes Lins, deliberou por aplicar a taxa média de mercado informada pelo Banco Central também nas hipóteses em que o instrumento contratual não tenha sido acostado aos autos, acompanhando, assim, o entendimento adotado pelo Superior - Unidade Estadual de Direito Bancário, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2023). Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, na forma da fundamentação. DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC), para condenar a parte passiva a pagar o valor correspondente ao saldo devedor relativo aos contratos celebrados entre as partes, limitando, contudo, a taxa de juros remuneratórios à taxa média autorizada pelo BACEN para o período e afastando a capitalização de juros, autorizando, ainda, a repetição do indébito/compensação de valores pagos a maior se for o caso, na forma da fundamentação. A apuração da quantia a ser paga em favor da parte acionante, deverá ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos devidamente atualizada pelos índices do INPC/IBGE a partir do respectivo vencimento, devendo ainda incidir sobre este valor, juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (Evento 80 - 1g) Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, visando exclusivamente a concessão de justiça gratuita (Evento 91 - 1g). Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 104), arguindo violação à dialeticidade, deserção e impugnação à justiça gratuita. No mais, requereu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Irresignada, a parte autora interpôs recurso adesivo, sob os fundamentos de que: a) a falta da série gerencial para fins de cotejo dos juros remuneratórios prejudicou a análise do caso, com a devida aplicação das taxas, não há abusividades a ser destacadas; b) no caso em tela, os juros remuneratórios, considerado o relacionamento com o cooperado e o custo da operação no momento da contratação, não são abusivos ante a média divulgada pelo bacen; c) legalidade da capitalização dos juros (Evento 102 - 1g). Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 110), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. O recurso ascendeu ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091951-04.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO COM PLEITO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, COM AFASTAMENTO/EXCLUSÃO DAS CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS/ILEGAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - RECURSO DA RÉ CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. APELO PROTOCOLIZADO COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.  CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA PARA INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.010, III, E 932, III, DO CPC/2015.  ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II - RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO MODIFICADAS PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE MICROCRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. CONTRATO FIRMADO NUMA ECONOMIA DE MERCADO REGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA QUE, NO CONTEXTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS, NÃO PODE CONSTITUIR UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA INDISCUTIVELMENTE IRRAZOÁVEL, DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS DE CADA CASO CONCRETO, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS QUE, NO CASO CONCRETO, SÃO INFERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER MANTIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA AJUSTE EXPRESSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DO ENCARGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (A) conhecer do recurso de apelação da ré e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 11º, do CPC/15, para 12% sobre o valor da condenação e (B) conhecer parcialmente do recurso do autor e dar-lhe provimento para manter as taxas de juros remuneratórios nos contratos de cartão de crédito e de microcrédito e manter a capitalização de juros no contrato de cartão de crédito, reformando-se a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais na ação de cobrança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6888413v17 e do código CRC 948d693b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:14     5091951-04.2022.8.24.0930 6888413 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5091951-04.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 52 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/15, PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E (B) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE MICROCRÉDITO E MANTER A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS NA AÇÃO DE COBRANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas